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As rendas de estudante deslocado podem ser deduzidas no IRS, dentro dos limites legais.

Estudante deslocado

Como funciona a dedução das rendas no IRS

Ser estudante deslocado pode permitir uma dedução das despesas de alojamento no IRS. Esta possibilidade aplica-se a estudantes que precisam de arrendar uma casa ou um quarto para frequentar um estabelecimento de ensino localizado a mais de 50 km da residência permanente do seu agregado familiar.

O artigo 78.º-D do Código do IRS permite incluir determinadas rendas nas despesas de educação e formação. No entanto, o estudante precisa de cumprir vários requisitos para beneficiar desta dedução.

Neste artigo, explicamos quem pode beneficiar do regime de estudante deslocado, qual o benefício fiscal e o que deve fazer para garantir a dedução no IRS.

1. Quem pode ser considerado estudante deslocado?

Para beneficiar deste regime, o estudante deve cumprir, em termos gerais, os seguintes requisitos:

  • ter menos de 26 anos;
  • frequentar um estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação;
  • frequentar um estabelecimento de ensino situado a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar;
  • ter um contrato de arrendamento ou subarrendamento para o alojamento;
  • ser o locatário ou inquilino do imóvel, ou de parte do imóvel.

Assim, um estudante que tenha de sair de casa para frequentar a universidade pode beneficiar desta regra, desde que cumpra estas condições.

Além disso, importa distinguir o alojamento para estudar da residência habitual do agregado familiar.

A Autoridade Tributária esclarece que o estudante deslocado não deve alterar a sua residência habitual ou domicílio fiscal apenas por causa do alojamento utilizado durante o período de estudos.

2. Qual é o benefício do estudante deslocado no IRS?

O estudante pode declarar as rendas pagas como despesas de educação.

A dedução à coleta corresponde a 30% do valor das rendas suportadas, desde que o estudante consiga comprovar essas despesas.

No caso das rendas de estudante deslocado, a lei estabelece um limite específico de 400 € por ano.

Além disso, o limite global das despesas de educação pode passar de 800 € para 1.100 €, quando o aumento de 300 € resultar de despesas com rendas de estudante deslocado.

Exemplo

Imagine-se um estudante que paga 500 € de renda por mês durante 10 meses:

  • Rendas pagas: 5.000 €
  • 30% das rendas: 1.500 €
  • Dedução máxima relativa às rendas: 400 €

Neste caso, o estudante não poderá deduzir 1.500 € ao IRS. A lei limita a dedução relativa às rendas a 400 €.

Por isso, importa distinguir o valor efetivamente pago da dedução que o estudante pode obter no IRS.

3. O contrato de arrendamento tem requisitos específicos?

Sim.

O senhorio deve registar devidamente o contrato de arrendamento ou subarrendamento. Além disso, o documento que titula a renda deve indicar que o arrendamento se destina a “estudante deslocado”.

O estudante deve também comunicar à Autoridade Tributária a sua condição de estudante deslocado através do Portal das Finanças.

Para esse efeito, deve indicar, entre outros elementos:

  • que o contrato corresponde a um arrendamento de estudante deslocado;
  • a freguesia da residência do agregado familiar;
  • o período em que estará deslocado.

O estudante pode indicar um período máximo de 12 meses.

Quando mantiver os pressupostos do benefício, o estudante deve comunicar novamente a sua situação todos os anos.

Além disso, quando a Autoridade Tributária receber as faturas, o contribuinte deve indicar no Portal das Finanças que essas faturas correspondem a encargos com arrendamento de estudante deslocado, dentro do prazo legal.

4. O que acontece quando o senhorio é uma empresa?

Quando o senhorio é uma empresa, este normalmente documenta a renda através de uma fatura ou fatura-recibo.

Nesse caso, o estudante deve consultar a fatura no e-Fatura e associá-la ao setor de Despesas de Formação e Educação.

A fatura ou fatura-recibo deve indicar que o arrendamento ou subarrendamento se destina a estudante deslocado.

Desta forma, o estudante pode incluir estas despesas no IRS, desde que cumpra os restantes requisitos.

5. E se o contrato de arrendamento estiver em nome dos pais?

Esta situação exige atenção.

Por exemplo, quando um estudante menor está deslocado e o pai ou a mãe celebra o contrato de arrendamento, o titular do contrato não coincide com o estudante.

Nestas situações, o estudante não consegue registar os recibos como arrendamento de estudante deslocado através do procedimento habitual.

A Autoridade Tributária indica que o contribuinte deve declarar esses valores no Anexo H da declaração Modelo 3 de IRS, substituindo os valores comunicados à AT.

O estudante deve conservar os documentos que comprovem a despesa para os apresentar caso a Autoridade Tributária os solicite.

Por isso, deve guardar o contrato de arrendamento, os recibos ou faturas e os comprovativos dos pagamentos efetuados.

6. Um estudante deslocado no estrangeiro, por exemplo em Erasmus, também pode beneficiar?

Sim.

O estudante pode incluir despesas de formação e educação realizadas no estrangeiro no IRS, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS.

O mesmo pode acontecer com o alojamento.

A Autoridade Tributária confirma que o estudante deslocado no estrangeiro pode incluir a renda como despesa de educação quando:

  • tem menos de 26 anos;
  • é o locatário do alojamento;
  • frequenta um estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde estuda;
  • o estabelecimento de ensino está situado a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar.

O benefício pode abranger um arrendamento habitacional e determinadas situações de alojamento universitário, desde que o estudante cumpra os requisitos legais.

Como comprovar uma renda paga no estrangeiro?

Nem todos os países emitem documentos equivalentes aos recibos de renda portugueses.

Quando isso acontece, o estudante deve conservar documentos que comprovem a despesa e o respetivo pagamento.

Por exemplo, pode precisar dos seguintes documentos:

  • contrato de arrendamento;
  • tradução do contrato para português, quando necessária;
  • comprovativo da transferência bancária;
  • declaração do proprietário a confirmar o recebimento da renda.

O estudante pode comunicar as despesas realizadas no estrangeiro através do Portal das Finanças, nomeadamente através do e-Fatura, ou declará-las no Anexo H, nos termos previstos pela Autoridade Tributária.

Contudo, deve distinguir as despesas de alojamento das despesas de viagem. Os custos das viagens entre Portugal e o país estrangeiro não entram nas despesas de educação para efeitos desta dedução.

7. O que deve fazer o estudante deslocado?

Para evitar problemas na declaração de IRS, o estudante deve verificar antecipadamente se cumpre todos os requisitos.

Em particular, deve:

  1. Confirmar que o estabelecimento de ensino está a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar.
  2. Garantir que tem menos de 26 anos.
  3. Celebrar o contrato de arrendamento ou subarrendamento como estudante deslocado.
  4. Confirmar que o senhorio registou devidamente o contrato.
  5. Garantir que os recibos, faturas ou documentos de quitação identificam o arrendamento como destinado a estudante deslocado.
  6. Comunicar a condição de estudante deslocado através do Portal das Finanças.
  7. Confirmar as despesas no e-Fatura dentro dos prazos definidos.
  8. Guardar o contrato e os comprovativos de pagamento.

Desta forma, o estudante reduz o risco de perder a dedução correspondente às despesas de alojamento.

Conclusão

O regime do estudante deslocado permite obter uma dedução no IRS sobre parte das rendas suportadas durante o período de estudos.

No entanto, o estudante precisa de cumprir vários requisitos. Entre eles encontram-se a idade, a distância entre o estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar, a existência de um contrato de arrendamento e a correta comunicação das despesas à Autoridade Tributária.

Em caso de dúvida, o contribuinte deve verificar a sua situação concreta e confirmar os procedimentos aplicáveis no Portal das Finanças antes de entregar a declaração de IRS.

Nota: A informação apresentada neste artigo tem caráter informativo e baseia-se nas regras fiscais aplicáveis à data da sua publicação. A aplicação concreta do regime depende da situação de cada contribuinte.

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