Como funciona a dedução das rendas no IRS
Ser estudante deslocado pode permitir uma dedução das despesas de alojamento no IRS. Esta possibilidade aplica-se a estudantes que precisam de arrendar uma casa ou um quarto para frequentar um estabelecimento de ensino localizado a mais de 50 km da residência permanente do seu agregado familiar.
O artigo 78.º-D do Código do IRS permite incluir determinadas rendas nas despesas de educação e formação. No entanto, o estudante precisa de cumprir vários requisitos para beneficiar desta dedução.
Neste artigo, explicamos quem pode beneficiar do regime de estudante deslocado, qual o benefício fiscal e o que deve fazer para garantir a dedução no IRS.
1. Quem pode ser considerado estudante deslocado?
Para beneficiar deste regime, o estudante deve cumprir, em termos gerais, os seguintes requisitos:
- ter menos de 26 anos;
- frequentar um estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação;
- frequentar um estabelecimento de ensino situado a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar;
- ter um contrato de arrendamento ou subarrendamento para o alojamento;
- ser o locatário ou inquilino do imóvel, ou de parte do imóvel.
Assim, um estudante que tenha de sair de casa para frequentar a universidade pode beneficiar desta regra, desde que cumpra estas condições.
Além disso, importa distinguir o alojamento para estudar da residência habitual do agregado familiar.
A Autoridade Tributária esclarece que o estudante deslocado não deve alterar a sua residência habitual ou domicílio fiscal apenas por causa do alojamento utilizado durante o período de estudos.
2. Qual é o benefício do estudante deslocado no IRS?
O estudante pode declarar as rendas pagas como despesas de educação.
A dedução à coleta corresponde a 30% do valor das rendas suportadas, desde que o estudante consiga comprovar essas despesas.
No caso das rendas de estudante deslocado, a lei estabelece um limite específico de 400 € por ano.
Além disso, o limite global das despesas de educação pode passar de 800 € para 1.100 €, quando o aumento de 300 € resultar de despesas com rendas de estudante deslocado.
Exemplo
Imagine-se um estudante que paga 500 € de renda por mês durante 10 meses:
- Rendas pagas: 5.000 €
- 30% das rendas: 1.500 €
- Dedução máxima relativa às rendas: 400 €
Neste caso, o estudante não poderá deduzir 1.500 € ao IRS. A lei limita a dedução relativa às rendas a 400 €.
Por isso, importa distinguir o valor efetivamente pago da dedução que o estudante pode obter no IRS.
3. O contrato de arrendamento tem requisitos específicos?
Sim.
O senhorio deve registar devidamente o contrato de arrendamento ou subarrendamento. Além disso, o documento que titula a renda deve indicar que o arrendamento se destina a “estudante deslocado”.
O estudante deve também comunicar à Autoridade Tributária a sua condição de estudante deslocado através do Portal das Finanças.
Para esse efeito, deve indicar, entre outros elementos:
- que o contrato corresponde a um arrendamento de estudante deslocado;
- a freguesia da residência do agregado familiar;
- o período em que estará deslocado.
O estudante pode indicar um período máximo de 12 meses.
Quando mantiver os pressupostos do benefício, o estudante deve comunicar novamente a sua situação todos os anos.
Além disso, quando a Autoridade Tributária receber as faturas, o contribuinte deve indicar no Portal das Finanças que essas faturas correspondem a encargos com arrendamento de estudante deslocado, dentro do prazo legal.
4. O que acontece quando o senhorio é uma empresa?
Quando o senhorio é uma empresa, este normalmente documenta a renda através de uma fatura ou fatura-recibo.
Nesse caso, o estudante deve consultar a fatura no e-Fatura e associá-la ao setor de Despesas de Formação e Educação.
A fatura ou fatura-recibo deve indicar que o arrendamento ou subarrendamento se destina a estudante deslocado.
Desta forma, o estudante pode incluir estas despesas no IRS, desde que cumpra os restantes requisitos.
5. E se o contrato de arrendamento estiver em nome dos pais?
Esta situação exige atenção.
Por exemplo, quando um estudante menor está deslocado e o pai ou a mãe celebra o contrato de arrendamento, o titular do contrato não coincide com o estudante.
Nestas situações, o estudante não consegue registar os recibos como arrendamento de estudante deslocado através do procedimento habitual.
A Autoridade Tributária indica que o contribuinte deve declarar esses valores no Anexo H da declaração Modelo 3 de IRS, substituindo os valores comunicados à AT.
O estudante deve conservar os documentos que comprovem a despesa para os apresentar caso a Autoridade Tributária os solicite.
Por isso, deve guardar o contrato de arrendamento, os recibos ou faturas e os comprovativos dos pagamentos efetuados.
6. Um estudante deslocado no estrangeiro, por exemplo em Erasmus, também pode beneficiar?
Sim.
O estudante pode incluir despesas de formação e educação realizadas no estrangeiro no IRS, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS.
O mesmo pode acontecer com o alojamento.
A Autoridade Tributária confirma que o estudante deslocado no estrangeiro pode incluir a renda como despesa de educação quando:
- tem menos de 26 anos;
- é o locatário do alojamento;
- frequenta um estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde estuda;
- o estabelecimento de ensino está situado a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar.
O benefício pode abranger um arrendamento habitacional e determinadas situações de alojamento universitário, desde que o estudante cumpra os requisitos legais.
Como comprovar uma renda paga no estrangeiro?
Nem todos os países emitem documentos equivalentes aos recibos de renda portugueses.
Quando isso acontece, o estudante deve conservar documentos que comprovem a despesa e o respetivo pagamento.
Por exemplo, pode precisar dos seguintes documentos:
- contrato de arrendamento;
- tradução do contrato para português, quando necessária;
- comprovativo da transferência bancária;
- declaração do proprietário a confirmar o recebimento da renda.
O estudante pode comunicar as despesas realizadas no estrangeiro através do Portal das Finanças, nomeadamente através do e-Fatura, ou declará-las no Anexo H, nos termos previstos pela Autoridade Tributária.
Contudo, deve distinguir as despesas de alojamento das despesas de viagem. Os custos das viagens entre Portugal e o país estrangeiro não entram nas despesas de educação para efeitos desta dedução.
7. O que deve fazer o estudante deslocado?
Para evitar problemas na declaração de IRS, o estudante deve verificar antecipadamente se cumpre todos os requisitos.
Em particular, deve:
- Confirmar que o estabelecimento de ensino está a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar.
- Garantir que tem menos de 26 anos.
- Celebrar o contrato de arrendamento ou subarrendamento como estudante deslocado.
- Confirmar que o senhorio registou devidamente o contrato.
- Garantir que os recibos, faturas ou documentos de quitação identificam o arrendamento como destinado a estudante deslocado.
- Comunicar a condição de estudante deslocado através do Portal das Finanças.
- Confirmar as despesas no e-Fatura dentro dos prazos definidos.
- Guardar o contrato e os comprovativos de pagamento.
Desta forma, o estudante reduz o risco de perder a dedução correspondente às despesas de alojamento.
Conclusão
O regime do estudante deslocado permite obter uma dedução no IRS sobre parte das rendas suportadas durante o período de estudos.
No entanto, o estudante precisa de cumprir vários requisitos. Entre eles encontram-se a idade, a distância entre o estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar, a existência de um contrato de arrendamento e a correta comunicação das despesas à Autoridade Tributária.
Em caso de dúvida, o contribuinte deve verificar a sua situação concreta e confirmar os procedimentos aplicáveis no Portal das Finanças antes de entregar a declaração de IRS.
Nota: A informação apresentada neste artigo tem caráter informativo e baseia-se nas regras fiscais aplicáveis à data da sua publicação. A aplicação concreta do regime depende da situação de cada contribuinte.